Para a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução
fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela
legislação (Lei 10.826/2003) em
relação à venda e aquisição do artefato.
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem
em ação de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). Após muitas diligências na busca de bens passíveis de penhora – sem
sucesso –, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas um revólver
calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
negou o pedido da Anatel de penhora efetiva do bem, sob o argumento de que a
aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003, o que inviabiliza a
penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão
judicial eletrônico ou presencial.
No recurso especial ao STJ, a Anatel pediu a
reforma do acórdão do TRF4, alegando que contrariou a legislação federal.
Alienação regulamentada
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre
as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.
"O inciso I da norma estabelece de forma geral
que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e
munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas
restrições, pela Lei 10.826/2003", explicou.
O ministro destacou ainda que a alienação judicial
de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de
1999, do Ministério da Defesa, que, em seu artigo 48, parágrafo único,
estabelece: "A participação em leilões de armas e munições só será
permitida às pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os requisitos legais
vigentes para arrematarem tais produtos controlados".
Ao dar provimento ao recurso especial da agência
reguladora, o ministro acrescentou que, "não se incluindo nas excepcionais
hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e
expropriada, desde que assegurada pelo juízo da execução a observância das
mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua
comercialização e aquisição".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1866148
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ